- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 505, I, DO CPC, 1.694 DO CC E 15 DA LEI N. 5.478/1968. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de alimentos entre ex-cônjuges, na qual se reconheceu a transitoriedade da obrigação e a incidência da coisa julgada material após o término do prazo fixado.2. A questão recursal consiste em examinar se há (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação dos arts. 505, I, do CPC, 1.694 do CC e 15 da Lei 5.478/1968, com alegação de fatos supervenientes em relação de trato continuado; e (iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar a coisa julgada.3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e explicita, de forma suficiente, a razão pela qual a transitoriedade dos alimentos, fixada em decisão transitada em julgado, impede sua prorrogação com base em fatos ocorridos após o termo final da obrigação.4. Ausentes debate e decisão específicos sobre os arts. 505, I, do CPC, 1.694 do CC e 15 da Lei n. 5.478/1968, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.5. A pretensão recursal de infirmar as conclusões da instância ordinária sobre a inexistência de fato superveniente apto a renovar obrigação alimentícia já extinta demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. Mantém-se a decisão recorrida também porque não impugnado fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão, referente à impossibilidade de nova ação com idênticos pedido e causa de pedir (Súmula n. 283 do STF).7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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