- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. LIQUIDEZ. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. TEMA 576/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.2. A análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que sob o argumento de violação reflexa, é inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. Mantida, na espécie, a conclusão do tribunal de origem que reconheceu a liquidez da cédula de crédito bancário vinculada a operação de crédito em conta corrente, instruída com planilha demonstrativa da evolução do débito, em consonância com a tese firmada no Tema 576/STJ.4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência da planilha de cálculo para conferir liquidez ao título executivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.180.703/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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