- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de renovação e alegada aceitação tácita.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a revisão das conclusões sobre a formação do vínculo e a aceitação tácita demanda reexame de fatos e provas; (ii) é possível o conhecimento pela alínea c quando incidirem os mesmos óbices da alínea a.3. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a existência de contratação vigente e ausência de recusa formal tempestiva exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria é obstada pela mesma razão que inviabiliza o conhecimento pela alínea a.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.187.573/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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