- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal.2. A defesa alegou violação ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da indispensabilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco, e desproporcionalidade da prisão cautelar devido ao excesso de prazo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, a garantia da ordem pública, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar e a alegação de excesso de prazo.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois foi fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na possibilidade de interposição de agravo regimental para reapreciação pelo órgão colegiado.5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade do crime, que envolveu violência sexual contra adolescente em contexto de relação de confiança familiar, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável ou imprescindível aos cuidados dos filhos menores, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal.8. Não existe previsão legal que autorize prisão domiciliar ao investigado com fundamento exclusivo na necessidade de cuidados à esposa gestante em risco.9. A alegação de excesso de prazo não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal no agravo regimental, o que configuraria supressão de instância.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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