JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.2. O agravante sustenta a necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, inaplicabilidade ou aplicação retroativa indevida do Tema 1.068 do STF, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 do STF, independentemente do trânsito em julgado da condenação e da pena aplicada, e se há ilegalidade na aplicação retroativa do referido precedente.III. Razões de decidir4. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é juridicamente admissível, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral, que autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.5. A tese firmada pelo STF no Tema 1.068 não foi objeto de modulação temporal de efeitos, sendo aplicável a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive aqueles cujos fatos ocorreram antes da sua edição.6. A decisão agravada está fundamentada de forma idônea, com base no veredito condenatório do Tribunal do Júri e no conjunto de provas coligidas nos autos, não havendo ilegalidade na decretação da prisão e na execução provisória da pena.IV. Agravo regimental não provido.
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