- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54, mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068 autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.6. Agravo regimental improvido.
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