- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e desproporcionalidade, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - invasão de domicílio no período noturno (CP, art. 150, § 1º) e tentativa de estupro (CP, art. 213 c/c art. 14, II) -, com relato de ameaça com faca e garrafa quebrada contra a vítima, tentativa de constrangê-la à conjunção carnal e rasgo de vestimenta, após ingestão de bebidas alcoólicas, além de histórico de descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva evidenciado por condenação anterior por ameaça e ação penal em andamento por homicídio qualificado na forma tentada.3. As decisões anteriores. Denúncia oferecida e recebida, resposta à acusação apresentada, audiência de instrução realizada com colheita de testemunhos e continuidade designada para oitiva especial da vítima; reavaliação judicial que manteve a preventiva, sem demonstração de desídia ou atraso injustificado na marcha processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa;(ii) saber se a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas para substituir a custódia; e (iv) saber se a alegada desproporcionalidade da preventiva frente a eventual pena futura impede a manutenção da medida extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi - ameaças com faca e garrafa quebrada, tentativa de conjunção carnal e descumprimento de medidas protetivas -, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores.6. O risco de reiteração delitiva encontra-se demonstrado por condenação anterior e ação penal em curso, elementos que indicam periculosidade e justificam a medida extrema para evitar novos delitos.7. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando evidenciada de forma concreta a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, mostrando-se insuficientes as providências do art. 319 do CPP no contexto apresentado.8. O excesso de prazo não se verifica por critério matemático, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade; inexistem atraso injustificado ou desídia do Judiciário em feito de maior complexidade, com diligências e oitiva especial da vítima, revelando tramitação regular, mesmo porque há notícias constantes do andamento processual de que a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para data próxima.9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de prognóstico de pena e regime futuro não é aferível na via estreita do habeas corpus, por depender da conclusão do julgamento da ação penal, não havendo violação ao princípio da homogeneidade.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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