- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus em que se postulava a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e desproporcionalidade, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - invasão de domicílio no período noturno (CP, art. 150, § 1º) e tentativa de estupro (CP, art. 213 c/c art. 14, II) -, com relato de ameaça com faca e garrafa quebrada contra a vítima, tentativa de constrangê-la à conjunção carnal e rasgo de vestimenta, após ingestão de bebidas alcoólicas, além de histórico de descumprimento de medidas protetivas e risco de reiteração delitiva evidenciado por condenação anterior por ameaça e ação penal em andamento por homicídio qualificado na forma tentada.3. As decisões anteriores. Denúncia oferecida e recebida, resposta à acusação apresentada, audiência de instrução realizada com colheita de testemunhos e continuidade designada para oitiva especial da vítima; reavaliação judicial que manteve a preventiva, sem demonstração de desídia ou atraso injustificado na marcha processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa;(ii) saber se a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva legitimam a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas para substituir a custódia; e (iv) saber se a alegada desproporcionalidade da preventiva frente a eventual pena futura impede a manutenção da medida extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi - ameaças com faca e garrafa quebrada, tentativa de conjunção carnal e descumprimento de medidas protetivas -, em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores.6. O risco de reiteração delitiva encontra-se demonstrado por condenação anterior e ação penal em curso, elementos que indicam periculosidade e justificam a medida extrema para evitar novos delitos.7. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é incabível quando evidenciada de forma concreta a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública, mostrando-se insuficientes as providências do art. 319 do CPP no contexto apresentado.8. O excesso de prazo não se verifica por critério matemático, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade; inexistem atraso injustificado ou desídia do Judiciário em feito de maior complexidade, com diligências e oitiva especial da vítima, revelando tramitação regular, mesmo porque há notícias constantes do andamento processual de que a audiência de instrução e julgamento encontra-se marcada para data próxima.9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face de prognóstico de pena e regime futuro não é aferível na via estreita do habeas corpus, por depender da conclusão do julgamento da ação penal, não havendo violação ao princípio da homogeneidade.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 226.594/AL, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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