- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta.4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.9. Agravo regimental improvido.
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