- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As duas principais questões em discussão consistem em saber se haveria fundamentação apta a sustentar de modo idôneo a imposição da prisão preventiva ao acusado e se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para neutralizar os riscos identificados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo em vista o modo como teria ocorrido a suposta tentativa de estupro. Isso porque o ora agravante teria invadido a residência da vítima, alisado o seu corpo, puxado seu cabelo, apertado o pescoço e a boca dela, impedindo-a de gritar por socorro. A vítima conseguiu fugir, ao empurrar o acusado no momento em que ele tentou tirar seu vestido. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.5. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, flagrado por suposta tentativa de estupro, é reincidente, na medida em que teria sido definitivamente condenado pela pratica de lesão corporal de natureza grave, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de perigo de vida, o que também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É válida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista modus operandi com que o delito fora praticado e o histórico criminal do acusado. 2. Se a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, não há como falar na suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 887.060/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no RHC 149.149/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021; RHC n. 123.029/RJ, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020; e RHC n. 103.883/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.
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