- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de depoimento extrajudicial colhido sem advertência do direito ao silêncio. 2. Fato relevante. A agravante foi ouvida como testemunha em inquérito policial que investigava seu filho por estupro de vulnerável, sem indícios de sua participação no crime à época do depoimento. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou a ordem, considerando que a denúncia estava em conformidade com o art. 41 do CPP e que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento extrajudicial de testemunha, posteriormente acusada, gera nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade relativa do depoimento sem advertência do direito ao silêncio requer demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso. 6. A denúncia está fundamentada em outros elementos probatórios, como os relatos das vítimas, não se baseando exclusivamente no depoimento da agravante. 7. A jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de advertência do direito ao silêncio em depoimento de testemunha, posteriormente acusada, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 41, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no HC 765.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023. (AgRg no RHC n. 204.246/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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