JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação envolvendo tentativa de feminicídio e homicídio consumado em contexto de violência doméstica. O agravante sustentou nulidade da custódia cautelar por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida, inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta e individualizada;(ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta e a fuga do distrito da culpa justificam a custódia cautelar; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser examinada sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade da conduta atribuída ao agravante, que, embriagado e armado com espingarda, teria tentado atirar contra a esposa, atingindo o próprio pai, posteriormente falecido.4. O modus operandi empregado no delito, praticado em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar destinada à preservação da ordem pública e à proteção da integridade física e psíquica das vítimas.5. A evasão do agravante após os fatos configura fundamento válido para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga do distrito da culpa circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva.6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e existência de filhos menores, não afasta a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP.7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia preventiva e da gravidade do caso concreto.8. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser apreciada pela instância superior sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.9. As alegações relativas à deficiência da instrução do inquérito policial e ao desinteresse da vítima em medidas protetivas em outro processo configuram inovação recursal e exigem dilação probatória incompatível com o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo regimental desprovido
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