JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA EXCESSIVA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível o recurso ordinário em habeas corpus quando a defesa interpõe, na origem, o agravo em execução que veicula idêntica matéria, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.2. A alegação de supressão de instância não pode ser superada por suposta mora excessiva quando o Tribunal a quo já apreciou o agravo em execução, tendo negado provimento por deficiência de instrução.3. Quanto à Resolução CNJ n. 474/2022, não há interesse recursal, pois a Corte estadual, em habeas corpus próprio, assegurou a prévia intimação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, condicionada à confirmação atualizada de vaga.4. Teses de mérito relativas à prisão domiciliar humanitária, inexistência de Casa do Albergado e detração pelo recolhimento domiciliar noturno não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.5. Agravo regimental não provido.
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