- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada em substituição à prisão preventiva. 2. Fato relevante. O agravante alegou ocorrência de excesso de prazo e constrangimento ilegal no uso da tornozeleira eletrônica, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida, que seria desproporcional e abusiva. 3. Decisões anteriores. O juízo de origem fixou a medida de monitoramento eletrônico, considerando-a proporcional e adequada para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento processual. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão foi mantida monocraticamente no recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo ou constrangimento ilegal na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, bem como se há fundamentação idônea para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado possui a faculdade de impor medidas cautelares para prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido antes da prolação da sentença, desde que sejam proporcionais e adequadas à situação fática apresentada. 6. A medida de monitoramento eletrônico foi devidamente justificada pela juíza de origem, que considerou sua proporcionalidade e adequação ao caso concreto, além de sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade e individualização das medidas cautelares. 7. Não foi constatado excesso de prazo ou ausência de análise da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que foi reavaliada em momento oportuno. 8. A análise dos argumentos apresentados pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A medida alternativa aplicada, por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, está vinculada a elementos de cautelaridade e visa garantir a ordem pública e prevenir a ocorrência de novos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. (AgRg no RHC n. 228.449/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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