- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO EM CURSO. INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva da agravante foi substituída pela domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, por ser ela mãe de crianças menores de 12 anos de idade. O pedido de revogação do monitoramento eletrônico, que perdura desde abril de 2025, foi adequadamente indeferido, em especial porque relatou o Magistrado de primeiro grau que está em curso complexa investigação visando desmantelar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Após a expedição de mandados de buscas e apreensão em múltiplos endereços, logrou-se prender a acusada em flagrante com entorpecentes, balança de precisão e anotações supostamente vinculadas ao comércio espúrio. 2. A mais disso, invocou-se o risco de reiteração delitiva, pois consta ação penal na qual também ocorreu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, também pelo delito de tráfico de drogas. 3. Assim, embora não tenha sido mencionado eventual descumprimento das restrições por parte da acusada, foi demonstrada a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência. Além disso, consta que o Juízo de origem vem atendendo às demandas individuais da agravante, ao flexibilizar o raio de fiscalização eletrônica e autorizar a mudança de domicílio. 4. No que se relaciona às teses de falta de demonstração do requisito da contemporaneidade e de excesso de prazo, tem-se que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.730/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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