- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, mantendo decisão monocrática anterior, não conheceu do agravo regimental, mantendo a inadmissão do habeas corpus em razão da preclusão consumativa e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula 182 do STJ).2. O embargante alega omissão quanto ao exame de provas novas (declaração da vítima e boletim de ocorrência) e obscuridade quanto à indicação dos elementos que formam o conjunto probatório suficiente para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente se houve falha na fundamentação quanto aos óbices de admissibilidade aplicados e se há vício que justifique a integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.5. No caso, não se verificam os vícios apontados, uma vez que o acórdão embargado fundamentou de forma clara que a matéria central (nulidade do reconhecimento pessoal) já operou preclusão por ter sido decidida em recurso próprio (AREsp n. 2.577.492/SP), o que obsta a rediscussão da prova ou a análise de novos elementos em sede de impetração substitutiva.6. O não conhecimento do agravo regimental por vício de dialeticidade (Súmula 182/STJ) impede o ingresso no exame das teses de mérito, não configurando omissão o não enfrentamento de alegações que se encontram prejudicadas pelo óbice processual.7. A insurgência demonstra mero inconformismo com a conclusão do julgado, buscando a revisão de entendimento consolidado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de Declaração rejeitados.
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