- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO VIA MONITORAMENTO ELETRÔNICO E TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na fase de execução penal, em que se pretende o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e autorização de trabalho externo, indeferido pelo Tribunal de origem ante a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na execução penal, a concessão de habeas corpus para restabelecer regime semiaberto harmonizado quando o Tribunal de origem assentou a inexistência de superlotação no regime semiaberto e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, ainda que de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico configura medida excepcional, voltada a suprir a ausência de vagas ou a superlotação de estabelecimentos destinados ao regime semiaberto.5. O acórdão de origem apresentou fundamentação idônea ao indeferir o pleito defensivo, registrando a inexistência de superlotação no regime semiaberto na comarca indicada, o que afasta a excepcionalidade necessária à medida.6. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem, nem mesmo de ofício, mantido o não conhecimento do habeas corpus.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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