JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que manteve decisão do juízo da execução penal, a qual indeferiu pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado, com aplicação de monitoração eletrônica.2. Fato relevante. A defesa invoca trabalho lícito, responsabilidade pelo sustento de três filhos menores, pagamento de pensão alimentícia e superlotação do Presídio Regional de Brusque/SC (déficit de vagas e ocupação superior à capacidade projetada), alegando violação à Súmula Vinculante n. 56 e ao precedente firmado no RE 641.320/RS, para justificar o regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar.3. Decisões anteriores. O juízo da execução penal indeferiu o regime semiaberto harmonizado por ausência de circunstância excepcional, afirmando ser o Presídio Regional de Brusque estabelecimento adequado ao cumprimento do regime semiaberto, com preservação de trabalho, estudo e saídas temporárias, bem como com rotinas de gestão de vagas e remanejamento de apenados. O Tribunal de origem manteve a decisão, consignando inexistir comprovação de falta de vagas, de ilegalidade estrutural ou de situação humanitária excepcional que autorizasse prisão domiciliar ou mitigação do regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegada superlotação do Presídio Regional de Brusque/SC e o déficit de vagas em estabelecimento destinado ao regime semiaberto, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e do precedente do RE 641.320/RS, autorizam a concessão de regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, ou de prisão domiciliar; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do apenado (pena curta, crime sem violência ou grave ameaça, proximidade da progressão ao regime aberto, trabalho lícito e sustento de filhos menores) e a invocação de prisão domiciliar humanitária se enquadram nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, a justificar mitigação excepcional do regime imposto.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte reafirma a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que o habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.7. Não se constata coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o juízo da execução e o Tribunal de origem fundamentaram adequadamente a negativa do regime semiaberto harmonizado, inexistindo manifesta contrariedade à jurisprudência desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.8. A simples alegação de superlotação ou déficit de vagas, desacompanhada de prova concreta de inexistência de estabelecimento compatível com o regime imposto ou de situação atentatória à dignidade do preso, não autoriza, por si só, a concessão de regime harmonizado, de prisão domiciliar ou de regime aberto, sendo a Súmula Vinculante n. 56 aplicada de forma casuística, observados os parâmetros do RE 641.320/RS e do Tema Repetitivo n. 993 desta Corte, que condicionam eventual solução substitutiva à prévia adoção das medidas ali estabelecidas.9. A previsão de monitoração eletrônica no art. 146-B da Lei de Execução Penal diz respeito à forma de fiscalização e não autoriza, isoladamente, a substituição do regime fixado na sentença, que exige enquadramento nas hipóteses legais específicas ou demonstração concreta de situação excepcional, requisitos não atendidos no caso.10. Inexiste comprovação de enfermidade grave ou de que o apenado seja imprescindível, de forma exclusiva, ao cuidado de pessoa vulnerável, de modo que não se configura qualquer das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal que legitimariam a concessão de prisão domiciliar humanitária ou a mitigação excepcional do regime.11. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a negativa de concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica ou de prisão domiciliar.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade, a ser demonstrada de forma inequívoca.2. A concessão de regime semiaberto harmonizado ou de prisão domiciliar com fundamento em superlotação carcerária exige prova concreta de inexistência de estabelecimento adequado ao regime imposto e a observância prévia das providências definidas na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, no RE 641.320/RS e no Tema Repetitivo n. 993 do Superior Tribunal de Justiça.3. A prisão domiciliar humanitária somente se justifica quando caracterizadas, de forma comprovada, as hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, notadamente enfermidade grave ou imprescindibilidade do apenado ao cuidado de pessoa vulnerável.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112, 117 e 146-B; Súmula Vinculante n. 56/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, RE 641.320/RS, Plenário; STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, REsp 1.710.674/MG (Tema Repetitivo n. 993), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 03.09.2018; STJ, AgRg no HC 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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