JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não reconheceu nulidades na citação por edital e na realização de depoimento especial da vítima.2. O embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que o colegiado não enfrentou teses específicas sobre a inaplicabilidade do art. 367 do CPP e a ausência de intimação formal da data do depoimento especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente ao enfrentamento das teses defensivas que sustentam a nulidade da instrução processual.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas.6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a insurgência revela inconformismo com a solução adotada, não cabendo utilizar embargos de declaração para reabrir discussão já decidida.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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