- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema objeto da impetração (pleito de absolvição), posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que "a autoria delitiva tem como fundamento depoimento seguro da vítima e confirmação desse depoimento com detalhes em juízo e, de outro, pela avaliação psíquica da vítima, com tratamento para depressão e ansiedade diante do sofrimento psicológico desenvolvido após a conduta criminosa, sendo que os depoimentos de sua mãe e de seu irmão não negaram a prática delitiva, mas tão-somente o seu desconhecimento (testemunhas indiretas), o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão proferido no HC-854.563/RO, em que a testemunha presencial dos fatos (secretária do médico denunciado por estupro) negou a existência de violência ou grave ameaça na realização do exame realizado na vítima (testemunha direta dos fatos)."3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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