- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA POR CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime prisional mais brando.2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, com fundamento na maior culpabilidade e nas consequências do crime; na terceira fase, houve aumento de 3/8 pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, resultando em reprimenda definitiva de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e regime prisional fechado em razão da culpabilidade exacerbada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade e manteve o regime prisional fechado, reputando idôneos os fundamentos concretos das instâncias ordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se os fundamentos concretos adotados para majorar a pena-base e recrudescer o regime prisional, apesar do quantum permitir, em tese, regime intermediário, são juridicamente idôneos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento consolidado afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ.6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.7. Os fundamentos concretos das instâncias ordinárias - planejamento e organização da ação criminosa com agente infiltrado na agência bancária e consequências negativas à vítima, com abalo psicológico e quadro de depressão - evidenciam maior reprovabilidade e justificam a majoração da pena-base pelas vetoriais culpabilidade e consequências.8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o montante da sanção admitisse, em tese, o regime semiaberto.9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus utilizado em substituição a recurso próprio é inadequado e não deve ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, ausentes na hipótese. 3. A majoração da pena-base por culpabilidade e consequências, quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, é idônea. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
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