- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Impugnação a acórdão transitado em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Regime inicial fechado. Fundamentação concreta extraída da dosimetria. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por inadequação da via eleita (sucedâneo de revisão criminal), e que afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, afirma impossibilidade de complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, e alega que a sentença teria apenas referido o art. 33 do Código Penal, sem vincular as circunstâncias judiciais negativas à imposição do regime mais gravoso, além de suposta inovação do acórdão recorrido ao invocar condições pessoais e a gravidade concreta dos fatos.3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e não reconheceu flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) houve ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado e eventual indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, e, inexistindo flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração.5. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória apresentou elementos concretos, extraídos das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e consequências do crime), evidenciando modo particularmente grave de execução, grave ameaça de morte, amarração da vítima e condução a local ermo para abusos sexuais, além de lesões físicas e significativo abalo psicológico, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime inicial mais severo com base no art. 33 do Código Penal.6. A motivação sucinta no capítulo do regime prisional não invalida a adoção do regime mais gravoso quando a dosimetria explicita, de forma concreta, fundamentos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.7. O acórdão recorrido não inovou indevidamente na fundamentação, limitando-se a reafirmar elementos já constantes da sentença, sem reconstrução fática autônoma ou acréscimo de circunstâncias estranhas à motivação originária.8. A jurisprudência invocada pela defesa sobre complementação superveniente de fundamentação em matéria cautelar não se aplica automaticamente à fixação do regime inicial quando os elementos justificadores já se encontram expressamente delineados na sentença condenatória.9. Ausente flagrante ilegalidade, não há razão para superar o óbice processual reconhecido na decisão agravada.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados no documento.
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