- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial de cumprimento de pena. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o agravante o reconhecimento de flagrante ilegalidade para possibilitar a readequação do regime inicial de cumprimento de pena.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em face de alegada existência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a manutenção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, afastando o regime aberto pretendido pelo agravante.III. Razões de decidir3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a do Supremo Tribunal Federal, veda o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.5. No caso concreto, não se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação do óbice processual e a atuação excepcional da instância superior.6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, cabendo ao juízo sentenciante estabelecer o regime adequado às peculiaridades do caso concreto.7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tal como reconhecidas na condenação, legitima a fixação de regime inicial mais severo, não havendo ilegalidade a ser corrigida na via estreita do habeas corpus substitutivo.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservado o regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem.
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