- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição ao recurso próprio.2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais brando.3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício.5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas pela instância ordinária configura supressão de instância.6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao Juízo da Execução quando não houver impacto no regime.7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos;e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe ilegalidade flagrante.9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição.10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício.11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e abatimento competem ao Juízo da Execução Penal.12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada:(i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos.13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação, somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP).
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