JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão criminal.2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença condenatória.3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga, requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade, ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40, III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena.5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal.7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado.8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não conheceu do habeas corpus.III. Razões de decidir9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de supressão de instância e na competência constitucionalmente delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art. 105, I, "e").10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual rediscussão da prova.11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os depoimentos convergentes dos agentes públicos.12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento, na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos, incabível no âmbito do habeas corpus.15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar, com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto ao óbice processual identificado.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do acórdão.2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório.3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não deve ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025;STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.
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