JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Coisa julgada. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária.Cadeia de custódia. Atipicidade material. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. Fato relevante. Defesa reitera alegações de ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP) e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack, sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a subsunção ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já transitada em julgado.3. Pedido. Pretensão de reconsideração para reconhecer a manifesta ilegalidade do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, julgamento do agravo regimental pela Turma.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar condenação criminal já acobertada pela coisa julgada, atuando como sucedâneo de revisão criminal perante órgão sem competência originária para tanto.5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material pela ínfima quantidade e consumo doméstico caracterizam coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.III. Razões de decidir7. A coisa julgada impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, não se configurando a competência originária do Tribunal para processar revisão criminal fora da hipótese constitucional (CF/1988, art. 105, I, e).8. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material não evidencia coação ilegal manifesta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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