- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP E TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de G.A.C., representado pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do reconhecimento pessoal em juízo, por inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirmando a insuficiência de provas para a condenação.3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento à apelação para reconhecer a invalidade do reconhecimento, mas manteve a procedência da representação quanto a uma das vítimas com base em outros elementos de prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato infracional deve ser anulada quando o reconhecimento de pessoa foi invalidado, mas remanescem provas independentes colhidas no momento da apreensão em flagrante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras provas independentes e idôneas.6. Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o adolescente foi surpreendido logo após o fato, na garupa de uma motocicleta em fuga, portando um simulacro de arma de fogo prateado, o que corroborou o relato da vítima V., independentemente do reconhecimento viciado.7. A verificação da suficiência probatória e a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação probatória e reexame de fatos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválida a prova de reconhecimento, mas a procedência da representação pode ser mantida se fundamentada em outros elementos de prova independentes.2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e provas quando as instâncias ordinárias apontam lastro probatório autônomo ao reconhecimento nulo para sustentar o juízo de autoria.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
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