- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NOVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STJ. REQUISITOS DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos. 2. Incabível a discussão de matéria nova apresentada somente em sede de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 4. A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283 do STF). 6. "Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP" (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/06/2021). Necessidade de diligência complementar. Súmula n. 7 do STJ. 7. Evidenciadas a autoria e a materialidade do tipo penal de disparo de arma de fogo com base no conjunto-probatório dos autos, não cabe reexaminá-las em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.880.425/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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