JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DEMONSTRAÇÃO INADEQUADA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.2. O recurso especial, interposto pela defesa em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não foi admitido na origem com fundamento, entre outros, na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e o óbice relativo à utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos e não exige reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de tratar-se de questão de direito.6. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de provas, deixando de demonstrar tecnicamente como as teses recursais poderiam ser apreciadas sem a modificação do quadro fático delineado pela instância ordinária, o que torna ineficaz a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ.7. Também não foram infirmados, de modo adequado, os fundamentos relativos à Súmula 283/STF e à demonstração inadequada do dissídio jurisprudencial , tendo a parte apenas reiterado a tese de mérito.8. Ausente impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido.
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