- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade, em caso de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de maconha (20,6 g), cocaína (32,7 g) e crack (35,5 g), além de apetrechos típicos da mercancia ilícita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus diante da alegação de flagrante ilegalidade na prisão preventiva; (ii) estabelecer se a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 312 do CPP.5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à presença de instrumentos de comercialização, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.6. A existência de registros de envolvimento anterior com a prática delitiva, inclusive atos infracionais e prisão pretérita, reforçam o risco de reiteração criminosa.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência dessas medidas para conter o risco à ordem pública.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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