JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Estado, já transitado em julgado, proferido em apelação criminal que mantivera a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). 2.Fato relevante. Em primeira instância, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, tendo o juízo sentenciante fundamentado o regime mais gravoso na natureza hedionda do delito e na reincidência específica. A defesa não interpôs recurso de apelação, operando-se o trânsito em julgado da condenação também para a defesa, enquanto o recurso ministerial, restrito à condenação de corréus por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), foi desprovido. 3.Pretensão no habeas corpus e no agravo. No habeas corpus, a parte impetrante requereu o reconhecimento da ilegalidade do regime inicial fechado, por suposta hediondez inconstitucional e inadmissível bis in idem na valoração da reincidência, com a fixação do regime inicial semiaberto. No agravo regimental, sustenta manifesta ilegalidade de ordem constitucional-objetiva apta a superar o trânsito em julgado e a afastar o óbice da supressão de instância, requerendo a reforma da decisão que não conheceu do writ.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado diretamente contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir regime prisional e valoração da reincidência; e (ii) saber se o STJ pode examinar, originariamente, teses de ilegalidade do regime inicial fechado e de bis in idem na aplicação da reincidência que não foram submetidas nem apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. Razões de decidir5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, com pretensão de revisar condenação definitiva, configura utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. Assenta-se que, conforme a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, de modo que eventual revisão da condenação deve ser buscada mediante revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 7.Registra-se que as teses relativas à ilegalidade do regime inicial fechado e ao alegado bis in idem na valoração da reincidência não foram objeto de recurso de apelação pela defesa, nem de exame pelo Tribunal de Justiça, o que impede a apreciação originária dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de flagrante supressão de instância. 8. Ressalta-se que a atuação desta Corte está condicionada à observância do duplo grau de jurisdição e da competência constitucionalmente delimitada, não sendo possível substituir-se ao Tribunal de origem na análise inaugural de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 9. Conclui-se que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize o afastamento dos óbices de competência e de supressão de instância para concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do habeas corpus.IV. Agravo regimental desprovido.
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