- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pequena quantidade de droga apreendida (7,8g de maconha), inexistência de elementos indicativos de traficância, apreensão de arma de fogo desmuniciada e condições pessoais favoráveis, requerendo o afastamento do óbice sumular e a concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.5. O indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente, não sendo constatado, em análise preliminar, constrangimento ilegal. Ademais, a prisão preventiva encontra-se lastreada não apenas nas circunstâncias do flagrante - em que pese a pequena quantidade de droga e a ausência de instrumentos típicos de traficância -, mas também em elementos oriundos de investigação mais ampla que indica, em tese, a vinculação do paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, afastando, neste momento, a evidência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação do mérito.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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