- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DO ICMS-ST DAS PGDAS. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS. REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal local, ao denegar a segurança, manifestou entendimento de que não se aplicam aos optantes do Simples Nacional os preceitos da Lei 10.925/2004, na redação dada pela Lei 12.839/2013, uma vez que a LC 123/2006 dispõe especificamente sobre a forma pela qual são tributadas as atividades de tais contribuintes, inclusive no tocante a eventuais reduções cabíveis, não se cogitando, por tal motivo, de violação aos princípios da isonomia, seletividade, capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF) e vedação ao confisco (artigo 150, IV, CF), e nem ao artigo 150, II, da CF, pois não cabe ao Poder Judiciário conceder benefício fiscal não previsto em lei, nem autorizar a criação de regime tributação híbrido sem base legal, sob pena de atuar como legislador positivo.2. Portanto, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ.3. Agravo interno improvido.
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