- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, pretendendo "a concessão da segurança, para assegurar o direito líquido e certo de recolher, sob a alíquota zero, até o dia 31 de dezembro de 2018, a contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS, incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de computadores, notebooks, desktops, tablets, modems, smartphones, roteadores digitais e outros equipamentos albergados pelo Programa de Inclusão Digital, bem como para declarar o direito de proceder à compensação administrativa e/ou pedido de restituição dos seus créditos tributários, por meio de PER/DCOMP, decorrentes do pagamento de forma indevida das referidas contribuições desde o início da vigência do art. 9º da Lei nº. 13.241/2015 (01/01/2016), e o direito ao ressarcimento integral de seus créditos tributários, decorrentes do não aproveitamento integral dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS desde o início da vigência do art. 9º da Lei nº. 13.241/2015 (01/01/2016)". III. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.872.780/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.