- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA EC 113/2021. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal2. Quanto à alegada flagrante contradição, o Tribunal de origem a supriu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignando expressamente que fixava o valor da pensão mensal em 2/3 do salário mínimo por seguir orientação dessa Corte.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.993/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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