- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTESMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. (EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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