- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL E CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PELA MATERNIDADE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF em face da decisão que indeferiu o pedido liminar deduzido na impetração originária visando a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto da conduta praticada e do risco de reiteração delitiva, circunstâncias que reforçam, até pela natureza do crime, o não cabimento da prisão domiciliar pela maternidade de crianças menores, estando ausentes, no caso concreto, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. III - O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 706.748/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 14/3/2022.)
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