JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ILEGALIDADE DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.2. Também não merece ser conhecido o recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 4º da Resolução CPC n. 3/1994, uma vez que o aludido atos normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.3. Outrossim, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.4. Quanto aos demais pontos alegadamente omissos embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.5. Ainda que a parte alegue contrariedade a dispositivo de lei federal, verifica-se que as razões de decidir do acórdão tomaram como base a Portaria 010/2006, do Departamento de Ciência e Tecnologia, e a Resolução 3 do Conselho Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, cuja apreciação é imprescindível para a solução da controvérsia.6. Assim, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o acolhimento da tese recursal perpassa pela interpretação de atos infralegais, o que é vedado na via eleita.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.624/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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