- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIB E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL NÃO IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 204/STJ.1. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federa quando nenhum dos dispositivos legais e matérias ventiladas no recurso foram objeto de debate, caracterizando a falta do prequestionamento.2. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.3. O valor fixado pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, não se mostra desarrazoado, de modo que a respectiva revisão exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.4. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partirda citação válida".5. Agravo interno improvido.
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