- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 10/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECHAÇADAS AS ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os argumentos tecidos pela parte agravante foram enfrentados de forma minudente na decisão agravada. 2. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência de periculum in mora e de fumus boni iuris. Quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, admite-se a concessão liminar da tutela provisória. Na hipótese, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida pleiteada. 3. A fumaça do bom direito não se apresenta evidente ou cristalina, como exige a excepcionalidade da situação. Note-se que a referência tardia ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, isto é, apenas por ocasião do manejo do presente agravo interno, caracteriza inovação recursal inadmissível no presente momento processual. 4. O Tribunal de origem, analisando apelação, entendeu pelo restabelecimento da multa aplicada pelo Procon à ora agravante, no valor de R$ 126 milhões, a qual reputou razoável e proporcional à falta cometida pela empresa. 5. Nesse passo, em juízo de cognição sumária, a pretensão recursal esbarraria no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a quo. Se a contrariedade ao dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre. 6. Não bastasse isso, o dissídio jurisprudencial também não parece estar delineado na petição de recurso especial, na medida em que a agravante limitou-se a transcrever as ementas, carente do devido cotejo analítico para evidenciar a similitude fática. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.665/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.