JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IM MORA. MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E OBJETO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROVÁVEL CONHECIMENTO DO SEU RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. 2. No caso dos autos, o Recurso Especial da recorrente não foi admitido pela Corte regional, conforme fls. 1.087-1.092, e-STJ. Embora a agravante tenha demonstrado, à fl. 1.181, e-STJ, que houve a interposição do Agravo em Recurso Especial, não consta nos autos a petição do referido Agravo. É importante a análise do Agravo em Recurso Especial para saber se foram apresentadas razões suficientes para, em tese, superar o não conhecimento do Recurso Especial pelo Tribunal de origem. 3. É importante ressaltar que, em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido na origem. Com efeito, a atividade jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal de origem, não bastando, para tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de lograr provimento ao Recurso Especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre (AgInt no TP 1.230/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.5.2018). 4. Observa-se que a decisão denegatória não conheceu do Recurso Especial do recorrente com o seguinte fundamento (fl. 1.091, e-STJ): "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre essa inovação legislativa, ocasião em que não identificou máculas em sua vigência imediata e reiterou seu entendimento no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo do encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento: (...)". 5. A Presidência da Corte a quo se embasou em dois precedentes: AgInt no REsp 1.819.236/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.12.2019; e decisão monocrática da Min. Assusete Magalhães no REsp 1.921.859/SP, DJe 26.2.2021. 6. O STJ possui orientação de que, quando o Tribunal de origem não admite o Recurso Especial em razão de o decisum recorrido estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior, deve o agravante, nas razões de Agravo em Recurso Especial trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles trazidos no despacho denegatório (AgInt no AREsp 1.849.058/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2021). 7. No caso em questão, não se sabe o conteúdo das razões do Agravo em Recurso Especial, o qual não consta nos autos e impossibilita a análise. Ainda que as razões do presente Agravo Interno façam as vezes do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a recorrente se utiliza de precedente de 2010, qual seja: REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010; e outros de 2004. Assim, constata-se que o Agravo em Recurso Especial da agravante não seria conhecido por incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no TP n. 3.406/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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