- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. PROBABILIDADE DE ÊXITO. AUSÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).2. No caso, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, verifica-se a ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos preceitos tidos por violados e da deficiência na fundamentação recursal (Súmulas 282, 283 e 284 do STF), além da constatação de que o aresto recorrido não negou vigência às disposições da lei falimentar, mas cuidou de conferir-lhes a devida eficácia normativa.3. Agravo interno provido para rejeitar o pedido cautelar. (AgInt na TutCautAnt n. 1.103/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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