JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
10/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 10/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A presente petição veicula pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário tirado de acórdão em mandado de segurança proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este, portanto, o órgão apontado como coator nos autos do mandamus. Liminar indeferida pela Presidência desta Corte de Justiça. 2. O agravante aponta impedimento do Ministro Humberto Martins para análise da questão referente à legitimidade da suspensão dos pagamentos de precatórios no ano de 2020, debatida no presente mandado de segurança, pois esta matéria foi apreciada administrativamente no pedido de providências n. 0003505-25.2020.2.00.000, cuja decisão liminar foi proferida pelo Ministro Humberto Martins, quando ocupava o cargo de Corregedor Nacional de Justiça, posteriormente ratificada pelo Plenário do CNJ, que acolheu voto por ele proferido. 3. Inicialmente, não há que se cogitar de impedimento na hipótese em comento. Não se trata de irresignação voltada diretamente a ato praticado por Corregedor do Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário, o pedido de providências referido foi utilizado a título de argumentação pela Corte local, como um dos fundamentos para denegar a segurança. Não bastasse isso, tal pedido de providências analisado pelo CNJ, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, foi julgado pelo pleno do Conselho Nacional de Justiça, órgão que não se confunde com a figura do relator do caso. As hipóteses de impedimento legal são tratadas taxativamente no Código de Processo Civil e não abarcam, à toda evidência, a situação versada no caso em testilha. 4. Ademais, os argumentos tecidos pela parte agravante foram enfrentados de forma minudente na decisão agravada. 5. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência de periculum in mora e de fumus boni iuris. Quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais, admite-se a concessão liminar da tutela provisória. Na hipótese, entretanto, faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida pleiteada. 6. A fumaça do bom direito não se apresenta evidente ou cristalina, como exige a excepcionalidade da situação. Há elementos outros a serem considerados na específica situação do Município do Guarujá, relativa aos débitos em referência, extrapolando tão só a discussão sobre a retroatividade da EC 109/2021, cuja análise, a meu ver, já demandaria apreciação meritória em sede própria. 7. De fato, em caso de inadimplemento, a solução é o sequestro de valores e a adoção das medidas coercitivas previstas nos arts. 101 e seguintes do ADCT, não havendo ainda certeza jurídica acerca da aplicação retroativa das disposições contidas na EC 109/2021. 8. As novas disposições adotadas nas recentes Emendas Constitucionais n. 113 e 114/2021 não foram objeto de apreciação pela Corte local, motivo pelo qual não estão abarcadas nas razões do recurso ordinário ao qual se busca a concessão do presente efeito suspensivo, o que, por ora, ao menos nessa seara preambular, inviabiliza a análise da questão sob esse enfoque. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 14.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022.)
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