- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo em questão por exigir pertinência temática com suas finalidades institucionais, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.3. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de pertinência temática entre o objeto do mandado de segurança e as finalidades estatutárias do sindicato implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do estatuto social, providências vedadas em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.4. A via do recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.5. A incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se estabelecer a similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.6. Agravo interno desprovido.
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