- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026, p. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ART. 502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revisar os fundamentos contidos no acórdão recorrido que envolvam a intepretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.3. O conteúdo normativo relativo ao art. 502 do CPC/2015 não foi debatido na segunda instância mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, dada a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.081.089/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
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