JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 24/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO RICMS/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LC 87/1996. VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, o fez à luz das disposições do RICMS/MG, de modo que, para acatar a tese ora veiculada, seria necessário a análise da validade e da legalidade relativas a ato normativo editado pelo Estado de Minas Gerais em face de lei complementar federal.3. "Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando- se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. Isso porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais" (AgInt no AREsp n. 1.630.323/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020).4. Agravo interno desprovido.
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