- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NOS CONVÊNIOS ICMS 85/1993 E 10/2003. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia em exame remete à análise de direito local (Convênios ICMS 85/1993 e 10/2003), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. A parte recorrente sustenta, por via oblíqua, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria os arts. 5º a 10 da LC 87/1996. No entanto, "nos termos do art. 102, II, "d", da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, a decisão que assentar válida lei local contestada em face de lei federal" (AgInt no AREsp 1.770.847/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/9/2021). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.255/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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