- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas por ocasião do julgamento, impediam a retenção das chaves, porque teria ficado demonstrado que o adquirente, responsável pelo pagamento dos débitos condominiais desde a instalação do condomínio, possuía o status de proprietário do imóvel. Para entender de modo contrário, acolhendo a pretensão de impedir o ingresso do agravado na posse do imóvel, seria necessária a análise do contrato e dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. Dispositivo5. Agravo interno a que se nega provimento.
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