- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária relativa à compra e venda de imóvel e à cobrança de "juros de obra" após a entrega das chaves.2. A parte agravante sustenta que a entrega das chaves ocorreu em 30.09.2023 e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, consistente na licitude da cobrança de "juros de obra" entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024. Alega, ainda, prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A parte agravada refuta os argumentos, pugnando pela manutenção da decisão agravada.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se foi superado o óbice de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; e (ii) saber se a análise sobre a cessação dos "juros de obra" a partir da entrega das chaves demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. A pretensão recursal relativa à alegada violação aos artigos 421 e 422 do CC não foi conhecida com base em fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.5. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.6. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que, para que se tenha por impugnado o óbice da Súmula n. 282/STF, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.7. No presente caso, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado, pelo que não se materializou a necessária impugnação ao fundamento autônomo de não conhecimento da pretensão recursal consistente na ausência de prequestionamento.IV. Dispositivo8 . Agravo interno não conhecido.
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