- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 09/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 09/03/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes. 2. A parte agravante não comprovou, no ato da interposição do agravo em recurso especial, que houve indisponibilidade do sistema eletrônico de protocolo no dia 12/8/2020. A simples menção genérica de contatos telefônicos mantidos perante a Corte de origem não tem o condão de comprovar a suspensão do prazo recursal, mormente porque tal informação confronta com o histórico dos registros de indisponibilidade do sistema constante do sítio eletrônico do TJSP. Logo, inafastável o reconhecimento da intempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.302/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.)
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