- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE NO FORO. SUSPENSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Interposto o agravo em recurso especial na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, de seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.". 2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso interposto fora do prazo legal. 3. "[...] se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19, não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de 2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.639/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.981.529/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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